quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Provocação "Discutindo o direito de propriedade intelectual por outros olhares" (Marcos Feres)

 

Ato-Rede 2021 - provocação

Discutindo o direito de propriedade intelectual por outros olhares

Marcos Vinício Chein Feres

Marilyn Strathern, ao tratar sobre a questão dos direitos de propriedade intelectual, aplicada ao caso da Papua-Nova Guinea, destaca que o preconceito primitivista pode estar contido na ideia da propriedade intelectual tendo em conta a divisão entre aqueles cujos conhecimentos se baseiam na tradição cultural e aqueles cujos conhecimentos se revelam na inventividade produtiva e irresistível (STRATHERN, 2014). As questões de propriedade intelectual, derivadas das discussões no âmbito de grupos na Papua-Nova Guinea, geram outros olhares sobre a lógica do valor econômico, reforçando, pois, a relevância da troca de informação e do fluxo de conhecimento em detrimento da posse, propriedade desses conhecimentos (STRATHERN, 2014).

A contribuição exposta no texto de Strathern é indicativa de como os povos tradicionais apresentam uma perspectiva distinta em relação a esse sistema jurídico institucionalizado de propriedade intelectual. O uso da expressão “perspectiva” é relevante na medida em que Strathern (2014) e Viveiros de Castro (2002) parecem compartilhar do “perspectivismo” como elemento central representativo das relações ameríndias: “o mundo é habitado por diferentes espécies de sujeitos ou pessoas, humanas e não humanas, que o apreendem segundo pontos de vista distintos” (CASTRO, 2002, p. 347).

Tendo em conta este olhar ameríndio sobre a perspectiva dos direitos de propriedade intelectual, constata-se que o modo como o direito se apropria das estruturas convencionais da ciência ocidental descortina um paradoxo relevante quando se tem em vista a relação entre proteção do conhecimento tradicional e a institucionalização dos direitos de propriedade intelectual. O processo de apropriação de recursos genéticos e seus respectivos usos tradicionais servem para explicitar a dinâmica da colonialidade do poder e do saber eurocêntrica (QUIJANO, 2000) que ainda determina o processo de transferência de recursos e de conhecimentos de países periféricos megadiversos para países centrais ricos em tecnologia.

Enfim, cabe se repensar o modo como as estruturas normativas hoje vigentes se apropriam de uma linguagem científica excludente vis-à-vis ao conhecimento tradicional. A normatividade parece reproduzir a lógica científica formal, quando ela poderia, por meio de categorias abstratas e universais, tentar incorporar a diferente perspectiva que melhor representa o atuar tradicional. Como proteger um conhecimento tradicional quando lhe é negada a perspectiva de algo que, embora não ciência, possa ser incluído no núcleo do conceito de “estado da técnica” de sorte a se prevenir o uso indevido, a transferência à socapa e a disfarçada apropriação desse conhecimento?

Referências

CASTRO, Eduardo Viveiros de. A inconstância da alma selvagem. São Paulo: Cosac Naif, 2002.

QUIJANO, Aníbal. Colonialidad del Poder y Clasificación Social. Journal of World Systems Research, v. VI, n. 2, p. 342–386, 2000. https://doi.org/10.1017/CBO9781107415324.004.

STRATHERN, Marilyn. O efeito etnográfico e outros ensaios. trad. Iracema Dulley; Jamille Pinheiro; Luisa Valentini. 1. ed. São Paulo: Cosac Naif, 2014.

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